terça-feira, 10 de maio de 2011

A ‘Reforma’ do Código Florestal: Política de Terra Arrasada?

artigo de Alcione Cavalcante

Maio 9, 2011
Nos próximos dias a Câmara do Deputado deverá votar as propostas substitutivas ao Projeto de Lei 1876/1999, elaborado pelo deputado Aldo Rebelo, motivo de grande embate entre o movimento ambientalista e os representantes vinculados ao agronegócio e em menor escala por outros segmentos da sociedade brasileira. O substitutivo pretende consolidar e contemplar um rol de demandas assentadas em pelo menos 42 iniciativas parlamentares em tramitação no Congresso Nacional, que propõem alterações isoladas ou simultaneamente, nas Leis 4.771/65 (Código Florestal), 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais, no que diz respeito aos crimes contra a flora), 11284/06 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) e 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica), principalmente.
Mudanças e debates apaixonados sobre o Código Florestal, não podem ser consideradas novidades. Com efeito, registro que o Código Florestal, aprovado pelo Decreto 23.793 de 1934, pleno Estado Novo, já suscitava polêmicas entre os extremados defensores do irrestrito direito de propriedade e os que, já naquele momento, vislumbravam funções sociais e ambientais nas propriedades. Referido Decreto informava que as florestas constituem bem de “interesse comum (sic) a todos os habitantes, do paiz (sic), exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este código, estabelecem”.
De 1934 aos dias de hoje a legislação florestal vem sendo alterada sistematicamente, na maioria das vezes em prol da proteção às florestas e suas funções e dos serviços ambientais que prestam a todos, indiscriminadamente, inclusive às atividades agrícolas. Dentre as mais importantes citamos o novo Código Florestal Brasileiro (Lei 4771/65) que deu consistência a politica florestal através de duas vertentes, no caso proteção e desenvolvimento florestal e a Medida Provisória 1511/96 (atual 2166-67/01) reeditada 67 vezes, que promoveu significativas intervenções no quadro legal, em especial em relação a áreas de preservação permanente e reserva legal, institutos estes especialmente caros ao movimento ambientalista. Do outro lado, no caso os ruralistas, o que foi definido como “regra de ouro” consiste basicamente em (1) viabilizar a redução das áreas de preservação permanente, (2) consolidar a utilização das áreas de reserva legal já convertidas e (3) a suspensão e se possível o perdão das multas associadas ao uso ambientalmente indevido da propriedade. Como se pode constatar, posicionamentos diametralmente opostos. O substitutivo proposto pelo deputado Aldo Rebelo, ao abraçar de forma explicita a maior parte das teses defendidas pelo agronegócio, evidentemente coloca-o sob o fogo cruzado dos mais diversos segmentos de amparo ao meio ambiental, desde os defensores dos pampas gaúchos aos dos lavrados de Roraima e da Mata Atlântica ao Pantanal. É muito chumbo, e do bom, especialmente pelo fato da estratégia do agronegócio optar por uma atuação de bastidor no Congresso Nacional, apoiada por eficientes lobbies da indústria que orbita em torno do setor rural, evitando o confronto de ideias junto à opinião pública, colocando o Deputado, pelo menos publicamente, como “o idealizador e defensor” das propostas.
Dos pontos controvertidos destaco as questões associadas a Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal. Tais institutos vicejam na legislação ambiental, pelo menos desde 1934. Registro que o Decreto n º 23.793, em seu art. 4 já estabelecia a existência de “florestas protectoras (sic) as que, por sua localização, servirem conjuncta (sic) ou separadamente para qualquer dos fins seguintes”, mencionando “conservar o regimen(sic) das águas”, “assegurar condições de salubridade pública”, entre outros. Ainda sobre as APP o art. 8 é ainda mais explicito como se constata “Consideram-se de conservação perenne(sic), e são inalienáveis(sic), salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores(sic), a mantel-as(sic) sob o regimen(sic) legal respectivo, as florestas protectoras(sic) e as remanescentes.”
Com relação a Reserva Legal, o Código de 34 já destinava 25% das propriedades para tal finalidade, conforme transcrevo “Art. 23. Nenhum proprietário(sic)de terras cobertas de mattas(sic) poderá abater mais de tres(sic) quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.”.
Com o Novo Código Florestal (Lei 4771/65 e alterações posteriores) tanto as APP’s, quanto a Reserva Legal foram mantidas, atualizadas e redimensionadas em função das demandas e compromissos ambientais assumidos pelo País, e tiveram suas definições aprimoradas, reduzindo substancialmente as margens para interpretações díspares sobre suas funções e dimensões.
Segundo o Novo Código, área de preservação permanente é “área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Abrigadas neste mandamento estão as faixas de vegetação localizadas ao longo dos rios, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios artificiais, nascentes, topo de morros, encostas com declividade superior a 45°, restingas, bordas de tabuleiros ou chapadas e em altitudes superiores a 1800 metros. Além destas a lei faculta ao Poder Publico atribuir o caráter de preservação permanente a áreas destinadas a atenuar erosão, à fixação de dunas, à formação de faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, à proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico e assegurar condições de bem-estar público, entre outros.
Com relação a reserva legal esta é assim definida “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. A proporção da área de reserva legal em relação à propriedade varia em função da tipologia vegetal e da região onde se insere a propriedade. Na Amazônia Legal, no caso de florestas o limite mínimo é de 80% enquanto que para os cerrados amazônicos este limite cai para 35%. Para as demais regiões a proporção se esvai para 20%, mesmo se tratando de vegetação tipicamente florestal, como é o caso da Mata Atlântica.
Destaco que , ao contrário das áreas de preservação permanente, a área de reserva legal é passível de utilização, desde que sob regime de manejo florestal sustentável, o que amplia significativa suas potencialidades, quanto exploração madeireira, manejo de produtos florestais não madeireiros, apicultura, ecoturismo, pesca esportiva, etc.
Aliada a questão legal, convêm destacar que existe consenso no meio técnico e científico da importância das APP’s como “áreas insubstituíveis em razão da biodiversidade e de seu alto grau de especialização e endemismo, além dos serviços ecossistêmicos essenciais que desempenham, tais como a regularização hidrológica, a estabilização de encostas, a manutenção da população de polinizadores e de ictiofauna, o controle natural de pragas, das doenças e das espécies exóticas invasoras” (ABC e SBPC, 2011). De igual modo com relação a Reserva Legal tem-se como certo que a redução da reserva legal “aumentaria significativamente o risco de extinção de espécies e comprometeria a efetividade dessas áreas como ecossistemas funcionais e seus serviços ecossistêmicos e ambientais” (ABC e SBPC, 2011).
Ainda que se admita como necessária a discussão e eventual reformulação de alguns tópicos do Código em vigor, esta deveria se dar no sentido de garantir a sustentabilidade , conter as perdas da biodiversidade, reduzir a degradação dos solos e dos recursos hídricos, valorizar os produtos e serviços ambientais e não sinalizar com possíveis estímulos ao desmatamento e à transgressão da norma, como parece ser o caso.
PS- Acabo de receber a notícia de que simples expectativa de reforma do Código já insufla as taxas de desmatamento na Amazônia.
Por Alcione Cavalcante, Engenheiro Florestal.

Código Florestal, Desmatadores, Picaretas e Bordoadas

artigo de Ricardo Machado

Maio 9, 2011
“a ignorância é a mãe de todos os conflitos e a falta de informação, a madrasta”.
O Código Florestal criado, basicamente para proteger nossas florestas nativas, organizar o setor produtivo à base de madeira e estimular o plantio de florestas preserva também as áreas ao longo dos luta dos brasileiros que defendem o meio ambiente e a natureza, que rios ou de qualquer curso d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatório d’água naturais ou artificiais; no topo de morros, montes, montanhas e serras.Pesquisadores e especialistas na matéria o consideram de excelente qualidade.
O Código Florestal se manteve vivo até agora por conta da é um bem estratégico do povo. Mesmo assim, embora esteja na lei, nunca foi respeitado pelos governos nem pelo agronegócio. Até agora, o setor ruralista age da seguinte forma: ignora as determinações do Código Florestal para derrubar as florestas; quando são pegos com a motosserra na mão, culpam a rigidez da legislação em vigor e, por fim, mobilizam seus parlamentares para derrubar esses “obstáculos”.
No dia 22 de julho de 2008 o presidente Lula, ao assinar o decreto de crimes ambientais, disse que não havia “bordoada melhor” contra desmatadores “picaretas” do que uma multa pesada. O presidente se referia à importância pedagógica de se aplicar uma sanção que atinge diretamente onde dói mais, o bolso, para coibir grandes criminosos ambientais, que sabem que estão infringindo as leis, a lógica do maior rigor contra crimes ambientais foi invertida, os “picaretas” que deveriam temer com a “bordoada” serão perdoados das multas pesadas e ganharão uma carta de alforria. Tendo em vista que desmatar sai mais barato do que usar tecnologia para aumentar a produtividade, sabe-se que os processos por crimes ambientais têm alto índice de prescrição e pouco de punibilidade e que, de tempos em tempos, poderá ser proposta uma renegociação de dívidas ou uma anistia a multas, por que deixar de desmatar? Apelar para a consciência moral daqueles que agem de má-fé como forma de pedagogia para reduzir o desmatamento está mais para piada de mau gosto, do que para uma proposta séria. Quem desmatou será beneficiado pelas alterações no Código Florestal defendido pelo relatório de Aldo Rebelo. caso o projeto, que tramita no Congresso, seja aprovado.
Para o pesquisador sênior do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), Paulo Barreto, a reforma do Código Florestal é um golpe forte e deixa a mensagem que vale a pena destruir. A ideia é validar o que já foi feito de forma ilegal, anistiar quem não cumpriu a lei, independentemente de ter ocorrido problema ambiental. “É livrar quem cometeu crimes” – diz Barreto, explicando que, até agora, o debate tem sido polarizado e não há interesse em tentar resolver os problemas de forma consistente.. Esse assunto é controverso demais para ser decidido com a rapidez que pretendem os que apóiam as alterações propostas pelo Dep Aldo Rebelo.
Especialistas da USP dizem também que o deputado não ouviu a ciência para elaborar o seu relatório, a ignorância é a mãe de todos os conflitos e a falta de informação, a madrasta. Por todas as razões sou obrigado a reprovar a persistente e repetitiva argumentação do deputado Aldo Rebelo, lembro a este deputado que cada um de nós tem que pensar na sua biografia, e sendo político, tem que honrar a historia de seu partido, mormente, em relação aos partidos que se dizem de esquerda e jamais poderiam fazer projetos totalmente dirigidos para os interesses pessoais de latifundiários.
V. Excia. pertence a um honroso partido que sempre se posicionou ao lado da democracia e sempre presente nas lutas nos tempos da ditadura que ajudou a derrubar e protagonista de uma longa e respeitável carreira política. Porém, sua condição de relator de proposta de alteração do Código Florestal brasileiro o expôs a equívocos graves e lamentáveis e a idéia é que vale a pena destruir como no tempo do governo militar onde não existia preocupação com o meio ambiente (“Ocupar a qualquer custo para não entregar”)
Assim Deputado entendo que enquanto o mundo inteiro se preocupa com a diminuição radical de emissão de CO2, de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico, fato observado por muitos críticos, diversos trabalhos e entrevistas. Inaplicável ficará a lei se o “projeto Aldo” for aprovado. Isso porque, muito sorrateiramente, ele abre diversas brechas para que ela seja legalmente descumprida, ao mesmo tempo que, apesar das muitas críticas, nada propõe para que ela seja mais eficaz do que foi até hoje. Sua proposta dep. Aldo Rebelo, embora diga que a lei é velha, não avança em nada de novo que não seja anistias e menos proteção.
Ricardo Machado. Ambientalista. Administrador de empresas e pós-graduado em planejamento e gestão ambiental.

Parque da Consciência Negra - Outubro 2009