Inscrições abertas
Escola Municipal de Jardinagem – Parque Ibirapuera
ATENÇĂO: só serăo aceitas inscriçơes através do e-mail oficinasjardim@prefeitura.sp.gov.br
Objetivo: Mostrar como produzir composto orgânico e húmus de minhoca com resíduos gerados diariamente em casa, contribuindo assim para a saúde de suas plantas e diminuindo a quantidade de lixo encaminhado para os aterros da cidade. Apresentar, também, noçơes básicas sobre a montagem e o manejo de minhocários.
Facilitador: Adăo Luiz Castanheiro Martins (Eng. Agrônomo/UMAPAZ-1).
Público focalizado: Todos os interessados.
Dia e horário: 20/06, segunda-feira, das 9h às 12h.
Vagas: 40 (por ordem de inscriçăo).
Local: Sala 01 da Escola Municipal de Jardinagem
Endereço: Parque Ibirapuera – Av Pedro Álvares Cabral, s/n. Acesso pelos portơes 3 e 4.
Inscriçơes: só serăo aceitas inscriçơes através do e-mail oficinasjardim@prefeitura.sp.gov.br
terça-feira, 14 de junho de 2011
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Programa Nossa Guarapiranga prevê investimentos de R$ 14,6 milhões para retirar lixo da represa
Daniel Mello
Repórter da Agência Brasil
São Paulo – A represa que abastece 3,5 milhões de pessoas da região sudoeste da capital e de Taboão da Serra terá um projeto de despoluição. O anúncio foi feito hoje (7) pelo governo de São Paulo e pela prefeitura da capital. O . As principais ações serão a retirada do lixo que chega pelos córregos e plantio de mudas nas margens.
Para isso, serão instaladas barreiras nos 11 córregos que deságuam na represa. O equipamento é composto por boias e uma tela submersa, para conter os resíduos, que serão removidos diariamente. O lixo recolhido será levado para um aterro sanitário.
Está prevista também a remoção de plantas aquáticas que crescem na superfície da água. Na Represa de Guarapiranga existem 82 tipos diferentes de planta aquáticas catalogadas. Um barco será desenvolvido e construído pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) para retirar estes vegetais da represa.
Para o professor do departamento de ecologia da Universidade de São Paulo (USP), Marcelo Pompêo, as medidas são interessantes, mas não atacam os pontos principais do problema. “Fazer contenção para retirar resíduos sólidos que chegam na represa, é um paliativo para resolver o problema”, disse em entrevista à Agência Brasil.
Segundo Pompeô, o Estado deveria dar mais atenção a políticas públicas, como uma coleta de lixo mais eficiente e controlar as ocupações no entorno da represa. “Se você tem uma política clara de monitoramento, de urbanismo, uso e ocupação do solo, você consegue gerenciar resíduos, desde os sólidos a líquidos”, ressaltou.
O professor lembrou ainda que mais grave do que o lixo sólido,é o problema do esgoto que contamina as águas da represa. Essa matéria orgânica que possibilita o crescimento de plantas aquáticas. “O controle das macrófitas aquáticas também passa pela coleta e tratamento dos esgotos”.
O presidente do Movimento Garça Vermelha, formado por moradores do entorno da Guarapiranga, Eduardo Melander Filho, também acredita que as medidas não pequenas em relação aos desafios. “Ainda é uma iniciativa muito tímida. Eles inventam medidas paliativas como se o problema fosse a educação da população, que joga o lixo dentro dos córregos”.
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, disse hoje durante o lançamento do programa, que a Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) “está fazendo um grande trabalho de coletar e tratar o esgoto para despoluir a Represa de Guarapiranga”.
Edição: Rivadavia Severo
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-06-07/represa-poluida-de-sao-paulo-recebera-investimento-de-r-146-milhoes
Repórter da Agência Brasil
São Paulo – A represa que abastece 3,5 milhões de pessoas da região sudoeste da capital e de Taboão da Serra terá um projeto de despoluição. O anúncio foi feito hoje (7) pelo governo de São Paulo e pela prefeitura da capital. O . As principais ações serão a retirada do lixo que chega pelos córregos e plantio de mudas nas margens.
Para isso, serão instaladas barreiras nos 11 córregos que deságuam na represa. O equipamento é composto por boias e uma tela submersa, para conter os resíduos, que serão removidos diariamente. O lixo recolhido será levado para um aterro sanitário.
Está prevista também a remoção de plantas aquáticas que crescem na superfície da água. Na Represa de Guarapiranga existem 82 tipos diferentes de planta aquáticas catalogadas. Um barco será desenvolvido e construído pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) para retirar estes vegetais da represa.
Para o professor do departamento de ecologia da Universidade de São Paulo (USP), Marcelo Pompêo, as medidas são interessantes, mas não atacam os pontos principais do problema. “Fazer contenção para retirar resíduos sólidos que chegam na represa, é um paliativo para resolver o problema”, disse em entrevista à Agência Brasil.
Segundo Pompeô, o Estado deveria dar mais atenção a políticas públicas, como uma coleta de lixo mais eficiente e controlar as ocupações no entorno da represa. “Se você tem uma política clara de monitoramento, de urbanismo, uso e ocupação do solo, você consegue gerenciar resíduos, desde os sólidos a líquidos”, ressaltou.
O professor lembrou ainda que mais grave do que o lixo sólido,é o problema do esgoto que contamina as águas da represa. Essa matéria orgânica que possibilita o crescimento de plantas aquáticas. “O controle das macrófitas aquáticas também passa pela coleta e tratamento dos esgotos”.
O presidente do Movimento Garça Vermelha, formado por moradores do entorno da Guarapiranga, Eduardo Melander Filho, também acredita que as medidas não pequenas em relação aos desafios. “Ainda é uma iniciativa muito tímida. Eles inventam medidas paliativas como se o problema fosse a educação da população, que joga o lixo dentro dos córregos”.
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, disse hoje durante o lançamento do programa, que a Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) “está fazendo um grande trabalho de coletar e tratar o esgoto para despoluir a Represa de Guarapiranga”.
Edição: Rivadavia Severo
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-06-07/represa-poluida-de-sao-paulo-recebera-investimento-de-r-146-milhoes
terça-feira, 10 de maio de 2011
A ‘Reforma’ do Código Florestal: Política de Terra Arrasada?
artigo de Alcione Cavalcante
Maio 9, 2011
Nos próximos dias a Câmara do Deputado deverá votar as propostas substitutivas ao Projeto de Lei 1876/1999, elaborado pelo deputado Aldo Rebelo, motivo de grande embate entre o movimento ambientalista e os representantes vinculados ao agronegócio e em menor escala por outros segmentos da sociedade brasileira. O substitutivo pretende consolidar e contemplar um rol de demandas assentadas em pelo menos 42 iniciativas parlamentares em tramitação no Congresso Nacional, que propõem alterações isoladas ou simultaneamente, nas Leis 4.771/65 (Código Florestal), 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais, no que diz respeito aos crimes contra a flora), 11284/06 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) e 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica), principalmente.
Mudanças e debates apaixonados sobre o Código Florestal, não podem ser consideradas novidades. Com efeito, registro que o Código Florestal, aprovado pelo Decreto 23.793 de 1934, pleno Estado Novo, já suscitava polêmicas entre os extremados defensores do irrestrito direito de propriedade e os que, já naquele momento, vislumbravam funções sociais e ambientais nas propriedades. Referido Decreto informava que as florestas constituem bem de “interesse comum (sic) a todos os habitantes, do paiz (sic), exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este código, estabelecem”.
De 1934 aos dias de hoje a legislação florestal vem sendo alterada sistematicamente, na maioria das vezes em prol da proteção às florestas e suas funções e dos serviços ambientais que prestam a todos, indiscriminadamente, inclusive às atividades agrícolas. Dentre as mais importantes citamos o novo Código Florestal Brasileiro (Lei 4771/65) que deu consistência a politica florestal através de duas vertentes, no caso proteção e desenvolvimento florestal e a Medida Provisória 1511/96 (atual 2166-67/01) reeditada 67 vezes, que promoveu significativas intervenções no quadro legal, em especial em relação a áreas de preservação permanente e reserva legal, institutos estes especialmente caros ao movimento ambientalista. Do outro lado, no caso os ruralistas, o que foi definido como “regra de ouro” consiste basicamente em (1) viabilizar a redução das áreas de preservação permanente, (2) consolidar a utilização das áreas de reserva legal já convertidas e (3) a suspensão e se possível o perdão das multas associadas ao uso ambientalmente indevido da propriedade. Como se pode constatar, posicionamentos diametralmente opostos. O substitutivo proposto pelo deputado Aldo Rebelo, ao abraçar de forma explicita a maior parte das teses defendidas pelo agronegócio, evidentemente coloca-o sob o fogo cruzado dos mais diversos segmentos de amparo ao meio ambiental, desde os defensores dos pampas gaúchos aos dos lavrados de Roraima e da Mata Atlântica ao Pantanal. É muito chumbo, e do bom, especialmente pelo fato da estratégia do agronegócio optar por uma atuação de bastidor no Congresso Nacional, apoiada por eficientes lobbies da indústria que orbita em torno do setor rural, evitando o confronto de ideias junto à opinião pública, colocando o Deputado, pelo menos publicamente, como “o idealizador e defensor” das propostas.
Dos pontos controvertidos destaco as questões associadas a Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal. Tais institutos vicejam na legislação ambiental, pelo menos desde 1934. Registro que o Decreto n º 23.793, em seu art. 4 já estabelecia a existência de “florestas protectoras (sic) as que, por sua localização, servirem conjuncta (sic) ou separadamente para qualquer dos fins seguintes”, mencionando “conservar o regimen(sic) das águas”, “assegurar condições de salubridade pública”, entre outros. Ainda sobre as APP o art. 8 é ainda mais explicito como se constata “Consideram-se de conservação perenne(sic), e são inalienáveis(sic), salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores(sic), a mantel-as(sic) sob o regimen(sic) legal respectivo, as florestas protectoras(sic) e as remanescentes.”
Com relação a Reserva Legal, o Código de 34 já destinava 25% das propriedades para tal finalidade, conforme transcrevo “Art. 23. Nenhum proprietário(sic)de terras cobertas de mattas(sic) poderá abater mais de tres(sic) quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.”.
Com o Novo Código Florestal (Lei 4771/65 e alterações posteriores) tanto as APP’s, quanto a Reserva Legal foram mantidas, atualizadas e redimensionadas em função das demandas e compromissos ambientais assumidos pelo País, e tiveram suas definições aprimoradas, reduzindo substancialmente as margens para interpretações díspares sobre suas funções e dimensões.
Segundo o Novo Código, área de preservação permanente é “área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Abrigadas neste mandamento estão as faixas de vegetação localizadas ao longo dos rios, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios artificiais, nascentes, topo de morros, encostas com declividade superior a 45°, restingas, bordas de tabuleiros ou chapadas e em altitudes superiores a 1800 metros. Além destas a lei faculta ao Poder Publico atribuir o caráter de preservação permanente a áreas destinadas a atenuar erosão, à fixação de dunas, à formação de faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, à proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico e assegurar condições de bem-estar público, entre outros.
Com relação a reserva legal esta é assim definida “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. A proporção da área de reserva legal em relação à propriedade varia em função da tipologia vegetal e da região onde se insere a propriedade. Na Amazônia Legal, no caso de florestas o limite mínimo é de 80% enquanto que para os cerrados amazônicos este limite cai para 35%. Para as demais regiões a proporção se esvai para 20%, mesmo se tratando de vegetação tipicamente florestal, como é o caso da Mata Atlântica.
Destaco que , ao contrário das áreas de preservação permanente, a área de reserva legal é passível de utilização, desde que sob regime de manejo florestal sustentável, o que amplia significativa suas potencialidades, quanto exploração madeireira, manejo de produtos florestais não madeireiros, apicultura, ecoturismo, pesca esportiva, etc.
Aliada a questão legal, convêm destacar que existe consenso no meio técnico e científico da importância das APP’s como “áreas insubstituíveis em razão da biodiversidade e de seu alto grau de especialização e endemismo, além dos serviços ecossistêmicos essenciais que desempenham, tais como a regularização hidrológica, a estabilização de encostas, a manutenção da população de polinizadores e de ictiofauna, o controle natural de pragas, das doenças e das espécies exóticas invasoras” (ABC e SBPC, 2011). De igual modo com relação a Reserva Legal tem-se como certo que a redução da reserva legal “aumentaria significativamente o risco de extinção de espécies e comprometeria a efetividade dessas áreas como ecossistemas funcionais e seus serviços ecossistêmicos e ambientais” (ABC e SBPC, 2011).
Ainda que se admita como necessária a discussão e eventual reformulação de alguns tópicos do Código em vigor, esta deveria se dar no sentido de garantir a sustentabilidade , conter as perdas da biodiversidade, reduzir a degradação dos solos e dos recursos hídricos, valorizar os produtos e serviços ambientais e não sinalizar com possíveis estímulos ao desmatamento e à transgressão da norma, como parece ser o caso.
PS- Acabo de receber a notícia de que simples expectativa de reforma do Código já insufla as taxas de desmatamento na Amazônia.
Por Alcione Cavalcante, Engenheiro Florestal.
Maio 9, 2011
Nos próximos dias a Câmara do Deputado deverá votar as propostas substitutivas ao Projeto de Lei 1876/1999, elaborado pelo deputado Aldo Rebelo, motivo de grande embate entre o movimento ambientalista e os representantes vinculados ao agronegócio e em menor escala por outros segmentos da sociedade brasileira. O substitutivo pretende consolidar e contemplar um rol de demandas assentadas em pelo menos 42 iniciativas parlamentares em tramitação no Congresso Nacional, que propõem alterações isoladas ou simultaneamente, nas Leis 4.771/65 (Código Florestal), 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais, no que diz respeito aos crimes contra a flora), 11284/06 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) e 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica), principalmente.
Mudanças e debates apaixonados sobre o Código Florestal, não podem ser consideradas novidades. Com efeito, registro que o Código Florestal, aprovado pelo Decreto 23.793 de 1934, pleno Estado Novo, já suscitava polêmicas entre os extremados defensores do irrestrito direito de propriedade e os que, já naquele momento, vislumbravam funções sociais e ambientais nas propriedades. Referido Decreto informava que as florestas constituem bem de “interesse comum (sic) a todos os habitantes, do paiz (sic), exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este código, estabelecem”.
De 1934 aos dias de hoje a legislação florestal vem sendo alterada sistematicamente, na maioria das vezes em prol da proteção às florestas e suas funções e dos serviços ambientais que prestam a todos, indiscriminadamente, inclusive às atividades agrícolas. Dentre as mais importantes citamos o novo Código Florestal Brasileiro (Lei 4771/65) que deu consistência a politica florestal através de duas vertentes, no caso proteção e desenvolvimento florestal e a Medida Provisória 1511/96 (atual 2166-67/01) reeditada 67 vezes, que promoveu significativas intervenções no quadro legal, em especial em relação a áreas de preservação permanente e reserva legal, institutos estes especialmente caros ao movimento ambientalista. Do outro lado, no caso os ruralistas, o que foi definido como “regra de ouro” consiste basicamente em (1) viabilizar a redução das áreas de preservação permanente, (2) consolidar a utilização das áreas de reserva legal já convertidas e (3) a suspensão e se possível o perdão das multas associadas ao uso ambientalmente indevido da propriedade. Como se pode constatar, posicionamentos diametralmente opostos. O substitutivo proposto pelo deputado Aldo Rebelo, ao abraçar de forma explicita a maior parte das teses defendidas pelo agronegócio, evidentemente coloca-o sob o fogo cruzado dos mais diversos segmentos de amparo ao meio ambiental, desde os defensores dos pampas gaúchos aos dos lavrados de Roraima e da Mata Atlântica ao Pantanal. É muito chumbo, e do bom, especialmente pelo fato da estratégia do agronegócio optar por uma atuação de bastidor no Congresso Nacional, apoiada por eficientes lobbies da indústria que orbita em torno do setor rural, evitando o confronto de ideias junto à opinião pública, colocando o Deputado, pelo menos publicamente, como “o idealizador e defensor” das propostas.
Dos pontos controvertidos destaco as questões associadas a Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal. Tais institutos vicejam na legislação ambiental, pelo menos desde 1934. Registro que o Decreto n º 23.793, em seu art. 4 já estabelecia a existência de “florestas protectoras (sic) as que, por sua localização, servirem conjuncta (sic) ou separadamente para qualquer dos fins seguintes”, mencionando “conservar o regimen(sic) das águas”, “assegurar condições de salubridade pública”, entre outros. Ainda sobre as APP o art. 8 é ainda mais explicito como se constata “Consideram-se de conservação perenne(sic), e são inalienáveis(sic), salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores(sic), a mantel-as(sic) sob o regimen(sic) legal respectivo, as florestas protectoras(sic) e as remanescentes.”
Com relação a Reserva Legal, o Código de 34 já destinava 25% das propriedades para tal finalidade, conforme transcrevo “Art. 23. Nenhum proprietário(sic)de terras cobertas de mattas(sic) poderá abater mais de tres(sic) quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.”.
Com o Novo Código Florestal (Lei 4771/65 e alterações posteriores) tanto as APP’s, quanto a Reserva Legal foram mantidas, atualizadas e redimensionadas em função das demandas e compromissos ambientais assumidos pelo País, e tiveram suas definições aprimoradas, reduzindo substancialmente as margens para interpretações díspares sobre suas funções e dimensões.
Segundo o Novo Código, área de preservação permanente é “área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Abrigadas neste mandamento estão as faixas de vegetação localizadas ao longo dos rios, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios artificiais, nascentes, topo de morros, encostas com declividade superior a 45°, restingas, bordas de tabuleiros ou chapadas e em altitudes superiores a 1800 metros. Além destas a lei faculta ao Poder Publico atribuir o caráter de preservação permanente a áreas destinadas a atenuar erosão, à fixação de dunas, à formação de faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, à proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico e assegurar condições de bem-estar público, entre outros.
Com relação a reserva legal esta é assim definida “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. A proporção da área de reserva legal em relação à propriedade varia em função da tipologia vegetal e da região onde se insere a propriedade. Na Amazônia Legal, no caso de florestas o limite mínimo é de 80% enquanto que para os cerrados amazônicos este limite cai para 35%. Para as demais regiões a proporção se esvai para 20%, mesmo se tratando de vegetação tipicamente florestal, como é o caso da Mata Atlântica.
Destaco que , ao contrário das áreas de preservação permanente, a área de reserva legal é passível de utilização, desde que sob regime de manejo florestal sustentável, o que amplia significativa suas potencialidades, quanto exploração madeireira, manejo de produtos florestais não madeireiros, apicultura, ecoturismo, pesca esportiva, etc.
Aliada a questão legal, convêm destacar que existe consenso no meio técnico e científico da importância das APP’s como “áreas insubstituíveis em razão da biodiversidade e de seu alto grau de especialização e endemismo, além dos serviços ecossistêmicos essenciais que desempenham, tais como a regularização hidrológica, a estabilização de encostas, a manutenção da população de polinizadores e de ictiofauna, o controle natural de pragas, das doenças e das espécies exóticas invasoras” (ABC e SBPC, 2011). De igual modo com relação a Reserva Legal tem-se como certo que a redução da reserva legal “aumentaria significativamente o risco de extinção de espécies e comprometeria a efetividade dessas áreas como ecossistemas funcionais e seus serviços ecossistêmicos e ambientais” (ABC e SBPC, 2011).
Ainda que se admita como necessária a discussão e eventual reformulação de alguns tópicos do Código em vigor, esta deveria se dar no sentido de garantir a sustentabilidade , conter as perdas da biodiversidade, reduzir a degradação dos solos e dos recursos hídricos, valorizar os produtos e serviços ambientais e não sinalizar com possíveis estímulos ao desmatamento e à transgressão da norma, como parece ser o caso.
PS- Acabo de receber a notícia de que simples expectativa de reforma do Código já insufla as taxas de desmatamento na Amazônia.
Por Alcione Cavalcante, Engenheiro Florestal.
Código Florestal, Desmatadores, Picaretas e Bordoadas
artigo de Ricardo Machado
Maio 9, 2011
“a ignorância é a mãe de todos os conflitos e a falta de informação, a madrasta”.
O Código Florestal criado, basicamente para proteger nossas florestas nativas, organizar o setor produtivo à base de madeira e estimular o plantio de florestas preserva também as áreas ao longo dos luta dos brasileiros que defendem o meio ambiente e a natureza, que rios ou de qualquer curso d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatório d’água naturais ou artificiais; no topo de morros, montes, montanhas e serras.Pesquisadores e especialistas na matéria o consideram de excelente qualidade.
O Código Florestal se manteve vivo até agora por conta da é um bem estratégico do povo. Mesmo assim, embora esteja na lei, nunca foi respeitado pelos governos nem pelo agronegócio. Até agora, o setor ruralista age da seguinte forma: ignora as determinações do Código Florestal para derrubar as florestas; quando são pegos com a motosserra na mão, culpam a rigidez da legislação em vigor e, por fim, mobilizam seus parlamentares para derrubar esses “obstáculos”.
No dia 22 de julho de 2008 o presidente Lula, ao assinar o decreto de crimes ambientais, disse que não havia “bordoada melhor” contra desmatadores “picaretas” do que uma multa pesada. O presidente se referia à importância pedagógica de se aplicar uma sanção que atinge diretamente onde dói mais, o bolso, para coibir grandes criminosos ambientais, que sabem que estão infringindo as leis, a lógica do maior rigor contra crimes ambientais foi invertida, os “picaretas” que deveriam temer com a “bordoada” serão perdoados das multas pesadas e ganharão uma carta de alforria. Tendo em vista que desmatar sai mais barato do que usar tecnologia para aumentar a produtividade, sabe-se que os processos por crimes ambientais têm alto índice de prescrição e pouco de punibilidade e que, de tempos em tempos, poderá ser proposta uma renegociação de dívidas ou uma anistia a multas, por que deixar de desmatar? Apelar para a consciência moral daqueles que agem de má-fé como forma de pedagogia para reduzir o desmatamento está mais para piada de mau gosto, do que para uma proposta séria. Quem desmatou será beneficiado pelas alterações no Código Florestal defendido pelo relatório de Aldo Rebelo. caso o projeto, que tramita no Congresso, seja aprovado.
Para o pesquisador sênior do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), Paulo Barreto, a reforma do Código Florestal é um golpe forte e deixa a mensagem que vale a pena destruir. A ideia é validar o que já foi feito de forma ilegal, anistiar quem não cumpriu a lei, independentemente de ter ocorrido problema ambiental. “É livrar quem cometeu crimes” – diz Barreto, explicando que, até agora, o debate tem sido polarizado e não há interesse em tentar resolver os problemas de forma consistente.. Esse assunto é controverso demais para ser decidido com a rapidez que pretendem os que apóiam as alterações propostas pelo Dep Aldo Rebelo.
Especialistas da USP dizem também que o deputado não ouviu a ciência para elaborar o seu relatório, a ignorância é a mãe de todos os conflitos e a falta de informação, a madrasta. Por todas as razões sou obrigado a reprovar a persistente e repetitiva argumentação do deputado Aldo Rebelo, lembro a este deputado que cada um de nós tem que pensar na sua biografia, e sendo político, tem que honrar a historia de seu partido, mormente, em relação aos partidos que se dizem de esquerda e jamais poderiam fazer projetos totalmente dirigidos para os interesses pessoais de latifundiários.
V. Excia. pertence a um honroso partido que sempre se posicionou ao lado da democracia e sempre presente nas lutas nos tempos da ditadura que ajudou a derrubar e protagonista de uma longa e respeitável carreira política. Porém, sua condição de relator de proposta de alteração do Código Florestal brasileiro o expôs a equívocos graves e lamentáveis e a idéia é que vale a pena destruir como no tempo do governo militar onde não existia preocupação com o meio ambiente (“Ocupar a qualquer custo para não entregar”)
Assim Deputado entendo que enquanto o mundo inteiro se preocupa com a diminuição radical de emissão de CO2, de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico, fato observado por muitos críticos, diversos trabalhos e entrevistas. Inaplicável ficará a lei se o “projeto Aldo” for aprovado. Isso porque, muito sorrateiramente, ele abre diversas brechas para que ela seja legalmente descumprida, ao mesmo tempo que, apesar das muitas críticas, nada propõe para que ela seja mais eficaz do que foi até hoje. Sua proposta dep. Aldo Rebelo, embora diga que a lei é velha, não avança em nada de novo que não seja anistias e menos proteção.
Ricardo Machado. Ambientalista. Administrador de empresas e pós-graduado em planejamento e gestão ambiental.
Maio 9, 2011
“a ignorância é a mãe de todos os conflitos e a falta de informação, a madrasta”.
O Código Florestal criado, basicamente para proteger nossas florestas nativas, organizar o setor produtivo à base de madeira e estimular o plantio de florestas preserva também as áreas ao longo dos luta dos brasileiros que defendem o meio ambiente e a natureza, que rios ou de qualquer curso d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatório d’água naturais ou artificiais; no topo de morros, montes, montanhas e serras.Pesquisadores e especialistas na matéria o consideram de excelente qualidade.
O Código Florestal se manteve vivo até agora por conta da é um bem estratégico do povo. Mesmo assim, embora esteja na lei, nunca foi respeitado pelos governos nem pelo agronegócio. Até agora, o setor ruralista age da seguinte forma: ignora as determinações do Código Florestal para derrubar as florestas; quando são pegos com a motosserra na mão, culpam a rigidez da legislação em vigor e, por fim, mobilizam seus parlamentares para derrubar esses “obstáculos”.
No dia 22 de julho de 2008 o presidente Lula, ao assinar o decreto de crimes ambientais, disse que não havia “bordoada melhor” contra desmatadores “picaretas” do que uma multa pesada. O presidente se referia à importância pedagógica de se aplicar uma sanção que atinge diretamente onde dói mais, o bolso, para coibir grandes criminosos ambientais, que sabem que estão infringindo as leis, a lógica do maior rigor contra crimes ambientais foi invertida, os “picaretas” que deveriam temer com a “bordoada” serão perdoados das multas pesadas e ganharão uma carta de alforria. Tendo em vista que desmatar sai mais barato do que usar tecnologia para aumentar a produtividade, sabe-se que os processos por crimes ambientais têm alto índice de prescrição e pouco de punibilidade e que, de tempos em tempos, poderá ser proposta uma renegociação de dívidas ou uma anistia a multas, por que deixar de desmatar? Apelar para a consciência moral daqueles que agem de má-fé como forma de pedagogia para reduzir o desmatamento está mais para piada de mau gosto, do que para uma proposta séria. Quem desmatou será beneficiado pelas alterações no Código Florestal defendido pelo relatório de Aldo Rebelo. caso o projeto, que tramita no Congresso, seja aprovado.
Para o pesquisador sênior do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), Paulo Barreto, a reforma do Código Florestal é um golpe forte e deixa a mensagem que vale a pena destruir. A ideia é validar o que já foi feito de forma ilegal, anistiar quem não cumpriu a lei, independentemente de ter ocorrido problema ambiental. “É livrar quem cometeu crimes” – diz Barreto, explicando que, até agora, o debate tem sido polarizado e não há interesse em tentar resolver os problemas de forma consistente.. Esse assunto é controverso demais para ser decidido com a rapidez que pretendem os que apóiam as alterações propostas pelo Dep Aldo Rebelo.
Especialistas da USP dizem também que o deputado não ouviu a ciência para elaborar o seu relatório, a ignorância é a mãe de todos os conflitos e a falta de informação, a madrasta. Por todas as razões sou obrigado a reprovar a persistente e repetitiva argumentação do deputado Aldo Rebelo, lembro a este deputado que cada um de nós tem que pensar na sua biografia, e sendo político, tem que honrar a historia de seu partido, mormente, em relação aos partidos que se dizem de esquerda e jamais poderiam fazer projetos totalmente dirigidos para os interesses pessoais de latifundiários.
V. Excia. pertence a um honroso partido que sempre se posicionou ao lado da democracia e sempre presente nas lutas nos tempos da ditadura que ajudou a derrubar e protagonista de uma longa e respeitável carreira política. Porém, sua condição de relator de proposta de alteração do Código Florestal brasileiro o expôs a equívocos graves e lamentáveis e a idéia é que vale a pena destruir como no tempo do governo militar onde não existia preocupação com o meio ambiente (“Ocupar a qualquer custo para não entregar”)
Assim Deputado entendo que enquanto o mundo inteiro se preocupa com a diminuição radical de emissão de CO2, de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico, fato observado por muitos críticos, diversos trabalhos e entrevistas. Inaplicável ficará a lei se o “projeto Aldo” for aprovado. Isso porque, muito sorrateiramente, ele abre diversas brechas para que ela seja legalmente descumprida, ao mesmo tempo que, apesar das muitas críticas, nada propõe para que ela seja mais eficaz do que foi até hoje. Sua proposta dep. Aldo Rebelo, embora diga que a lei é velha, não avança em nada de novo que não seja anistias e menos proteção.
Ricardo Machado. Ambientalista. Administrador de empresas e pós-graduado em planejamento e gestão ambiental.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
Verba para Agricultura de Baixo Carbono permanece intocada após quase um ano da liberação
O projeto ABC (Agricultura de Baixo Carbono), é essencial para que o Brasil consiga atingir as metas de redução, já que a agricultura é uma das grandes causas de emissões de gases de efeito estufa em território nacional. (Imagem:naturescrusaders)
Em junho de 2010 o governo brasileiro anunciou um plano para reduzir os impactos e emissões gerados pela agricultura. Para incentivar essas mudanças foi liberada uma verba de R$ 2 bilhões, no entanto o país ainda não usou um centavo sequer deste dinheiro.
O projeto, chamado de ABC (Agricultura de Baixo Carbono), é essencial para que o Brasil consiga atingir as metas de redução, já que a agricultura é uma das grandes causas de emissões de gases de efeito estufa em território nacional. A proposta governamental pretende recuperar 15 milhões de hectares de pastagens degradadas e expandir a área destinada ao plantio direto para 33 milhões de hectares, oito milhões a mais do que é praticado hoje. Esse tipo de manejo reduz o impacto das plantações no meio ambiente e permite um cuidado maior com o solo.
Com essa proposta, existe a possibilidade de redução de até 156 milhões de toneladas de dióxido de carbono, até 2020, somente pelo setor agrícola brasileiro. Porém, após quase um ano da liberação do dinheiro ainda não houve sinal de mobilização para que o plano seja colocado em prática.
Segundo o Ministério da Agricultura, uma das causas para essa demora na concretização do planejamento pode estar diretamente relacionada à falta de divulgação. Isso porque durante o período eleitoral o governo não pode contratar campanhas publicitárias.
A burocracia é outro impedimento, já que os bancos impõem normas rígidas para liberar a verba. “Precisamos superar essa burocracia”, reconhece o secretário nacional de Mudança Climática e mentor do projeto, Eduardo Assad. Com informações da Folha.
Em junho de 2010 o governo brasileiro anunciou um plano para reduzir os impactos e emissões gerados pela agricultura. Para incentivar essas mudanças foi liberada uma verba de R$ 2 bilhões, no entanto o país ainda não usou um centavo sequer deste dinheiro.
O projeto, chamado de ABC (Agricultura de Baixo Carbono), é essencial para que o Brasil consiga atingir as metas de redução, já que a agricultura é uma das grandes causas de emissões de gases de efeito estufa em território nacional. A proposta governamental pretende recuperar 15 milhões de hectares de pastagens degradadas e expandir a área destinada ao plantio direto para 33 milhões de hectares, oito milhões a mais do que é praticado hoje. Esse tipo de manejo reduz o impacto das plantações no meio ambiente e permite um cuidado maior com o solo.
Com essa proposta, existe a possibilidade de redução de até 156 milhões de toneladas de dióxido de carbono, até 2020, somente pelo setor agrícola brasileiro. Porém, após quase um ano da liberação do dinheiro ainda não houve sinal de mobilização para que o plano seja colocado em prática.
Segundo o Ministério da Agricultura, uma das causas para essa demora na concretização do planejamento pode estar diretamente relacionada à falta de divulgação. Isso porque durante o período eleitoral o governo não pode contratar campanhas publicitárias.
A burocracia é outro impedimento, já que os bancos impõem normas rígidas para liberar a verba. “Precisamos superar essa burocracia”, reconhece o secretário nacional de Mudança Climática e mentor do projeto, Eduardo Assad. Com informações da Folha.
quarta-feira, 30 de março de 2011
Manual básico Repasses públicos ao Terceiro Setor - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Nota: Além de ongs e outros, inclui OSs e fundações
Outro exemplo, pág 29 - Observação importante: desde a vigência do atual Código
Civil Brasileiro não é mais possível instituir Fundação para
fins de educação.
Sexta-feira, Março 25, 2011 | Acesse o Dr. Allan Marcio Vieira da Silva - (44) 9912-0638 |
No presente caso, o Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor, em segunda edição, revisto e ampliado em maio de 2007, considera a essencialidade e a responsabilidade da fase decisória das Administrações ao artilhar ações governamentais com o Terceiro Setor e ao financiar prestação de serviços públicos das interessadas entidades.
Embasados em farta legislação pertinente, os estudos apresentados enfocam também a administração das ONGs, suas relações com entes governamentais a partir de certificações habilitadoras para gestão de repasses públicos, condicionada a planos e projetos de trabalho que indicarão possíveis formas jurídicas de ajuste e as reais possibilidades de cooperação das associações ou fundações sem fins lucrativos.
Atividades dos controles internos e externos são igualmente abordadas neste Manual, possibilitando, destarte, melhor compreensão dos mecanismos fiscais.
Baixe aqui
http://www.itapetininga.sp.gov.br/transparencia/biblioteca/4/TCE-SP%20-%20Repasse%20ao%203o%20Setor.pdf
Postado por Serafim...
http://www.controlesocialdesarandi.com.br/2011/03/manual-basico-repasses-publicos-ao.html
Outro exemplo, pág 29 - Observação importante: desde a vigência do atual Código
Civil Brasileiro não é mais possível instituir Fundação para
fins de educação.
Sexta-feira, Março 25, 2011 | Acesse o Dr. Allan Marcio Vieira da Silva - (44) 9912-0638 |
No presente caso, o Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor, em segunda edição, revisto e ampliado em maio de 2007, considera a essencialidade e a responsabilidade da fase decisória das Administrações ao artilhar ações governamentais com o Terceiro Setor e ao financiar prestação de serviços públicos das interessadas entidades.
Embasados em farta legislação pertinente, os estudos apresentados enfocam também a administração das ONGs, suas relações com entes governamentais a partir de certificações habilitadoras para gestão de repasses públicos, condicionada a planos e projetos de trabalho que indicarão possíveis formas jurídicas de ajuste e as reais possibilidades de cooperação das associações ou fundações sem fins lucrativos.
Atividades dos controles internos e externos são igualmente abordadas neste Manual, possibilitando, destarte, melhor compreensão dos mecanismos fiscais.
Baixe aqui
http://www.itapetininga.sp.gov.br/transparencia/biblioteca/4/TCE-SP%20-%20Repasse%20ao%203o%20Setor.pdf
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http://www.controlesocialdesarandi.com.br/2011/03/manual-basico-repasses-publicos-ao.html
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Belo Monte: Licença para confundir, artigo de Míriam Leitão
Publicado em janeiro 31, 2011
[O Globo] No último absurdo de Belo Monte, um presidente interino do Ibama deu uma licença parcial que vai provocar um dano permanente, a “supressão da vegetação”. O Ministério Público entrou ontem com uma ação contra a licença. O BNDES emprestou R$ 1,1 bilhão ao grupo, mas garante ao MPF que exigiu que a empresa nada fizesse no local antes da licença de instalação total.
O Ministério Público entrou com uma ação ontem contra a concessão da licença de instalação parcial. Na comunicação do Ibama, eles definiram essa concessão com o curioso nome de “licença específica” para os “sítios” de Belo Monte e Pimentel. Na lei, o que existe é licença prévia, que é um primeiro sinal ao empreendedor, entendido como aprovação do Estudo de Impacto Ambiental. No caso de Belo Monte, essa primeira licença foi concedida, mas com 40 exigências. Em seguida, cumpridas as exigências, é dada a licença de instalação.
O BNDES concedeu tempos atrás um empréstimo ponte de R$ 1,1 bilhão à Norte Energia, que fará a hidrelétrica de Belo Monte, exigindo, no entanto, que ela não faça qualquer intervenção no “sítio”. Só que as árvores do “sítio” começarão a ser derrubadas a partir dessa licença parcial.
O texto da documento do BNDES ao Ministério Público, que tenho em mãos, é claro. Diz que na minuta do contrato “figura a obrigação explícita para a beneficiária de não efetuar qualquer intervenção no sítio em que está prevista a construção da usina sem que tenha sido emitida a Licença de Instalação do empreendimento como um todo.”
O presidente substituto do Ibama, Américo Ribeiro Tunes, me disse ontem que não foi concedida a licença de instalação do empreendimento.
— Essa é uma licença apenas para fazer trabalhos específicos. Instalar o canteiro de obras, escritório, terraplanagem, alojamentos de trabalhadores.
Na conversa, ele várias vezes falou da licença definitiva no condicional: “se” ela for concedida; “caso ela venha a ser aprovada.” Eu perguntei a ele o que aconteceria com a vegetação suprimida caso a licença não fosse concedida; como seria possível pôr de volta no mesmo lugar uma árvore centenária que pode ser derrubada a partir de agora?
— Eles terão que replantar tudo. Aquelas áreas para as quais foi concedida licença de supressão da vegetação estão alteradas. Não estamos falando de áreas tão intactas assim. Além do mais, é uma área pequena — disse Américo Tunes.
O terreno de 238 hectares tem até 64 hectares em área de preservação permanente. Pode não ser grande, mas deu mais ambiguidade ao processo. Pode-se instalar um canteiro de obras de uma obra que pode não ser feita. É permitido desmatar até área de preservação permanente, apesar de haver incerteza sobre a licença. O BNDES concedeu um adiantamento de mais de um bilhão de reais desde que não se mexa no “sitio”, e o “sítio” ganha o direito de ser mexido apesar de não ter ainda licença de instalação do empreendimento.
Américo Tunes alega que é comum essa concessão em etapas da licença de instalação. Ninguém acha que isso é comum. Especialistas em direito ambiental dizem que existem mesmo só aquelas três formas de licença que se conhece: prévia, de instalação e de operação. Essa figura do “específica” e “parcial” não existe na legislação.
O presidente do Ibama garante que o que ele concedeu não permite o início das obras:
— Só posso conceder essa licença depois que a empresa cumprir as 40 condicionantes que foram exigidas na licença prévia. Essa é uma obrigatoriedade legal que temos que respeitar. Temos consciência da nossa responsabilidade. Eu te asseguro que se elas não forem cumpridas, a licença não será concedida. Neste caso, a empresa terá que fazer a desinstalação do que foi autorizado agora e recuperar a área.
É o samba da licença doida. Ela é e não é, pode-se desmatar uma área, incluindo-se APP, pode-se fazer a terraplanagem de dois “sítios”, montar centro de alojamentos, lavanderia, almoxarifado, oficina de manutenção, borracharia, lubrificação, centro de conveniência, centro de atendimento ao trabalhador, portaria, central de carpintaria, canteiro industrial pioneiro, instalações provisórias de britagem e produção de concreto, sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 52 kms de estradas, sendo 42 kms de ampliação e 10 kms de novos trechos, áreas de estoque de solo e de madeira.
Tudo isso acima está escrito no documento oficial do Ibama, cujo presidente diz que a licença de instalação do empreendimento não tem data para ser concedida, depende dos técnicos, pode não sair, e, se não forem cumpridas as 40 condicionantes, não será concedida.
O Ministério Público perguntou ao BNDES quanto custa a obra e quanta energia ela vai produzir. O governo costuma dizer que são 11 mil MW e a um custo de R$ 19 bilhões. O banco respondeu: “a capacidade de geração estabelecida no contrato de concessão com a Aneel é de 4.571 MW médios de energia assegurada.” O valor de R$ 19 bi é do empréstimo pedido até agora. Segundo o BNDES, o custo previsto de Belo Monte é de R$ 25,8 bilhões e o banco pode financiar até R$ 24,7 bi. Ou seja, o BNDES poderia emprestar até 95,7% do total. Uma concentração de risco inaceitável na prática mais elementar da prudência bancária.
Tudo está sendo atropelado: técnicos do Ibama, meio ambiente, limites fiscais, precaução técnica, termos dos contratos com o BNDES, princípios jurídicos, normas democráticas. Na democracia, o administrador público convence, não passa o trator sobre controvérsias tão agudas.
Artigo de Míriam Leitão, em O Globo.
[O Globo] No último absurdo de Belo Monte, um presidente interino do Ibama deu uma licença parcial que vai provocar um dano permanente, a “supressão da vegetação”. O Ministério Público entrou ontem com uma ação contra a licença. O BNDES emprestou R$ 1,1 bilhão ao grupo, mas garante ao MPF que exigiu que a empresa nada fizesse no local antes da licença de instalação total.
O Ministério Público entrou com uma ação ontem contra a concessão da licença de instalação parcial. Na comunicação do Ibama, eles definiram essa concessão com o curioso nome de “licença específica” para os “sítios” de Belo Monte e Pimentel. Na lei, o que existe é licença prévia, que é um primeiro sinal ao empreendedor, entendido como aprovação do Estudo de Impacto Ambiental. No caso de Belo Monte, essa primeira licença foi concedida, mas com 40 exigências. Em seguida, cumpridas as exigências, é dada a licença de instalação.
O BNDES concedeu tempos atrás um empréstimo ponte de R$ 1,1 bilhão à Norte Energia, que fará a hidrelétrica de Belo Monte, exigindo, no entanto, que ela não faça qualquer intervenção no “sítio”. Só que as árvores do “sítio” começarão a ser derrubadas a partir dessa licença parcial.
O texto da documento do BNDES ao Ministério Público, que tenho em mãos, é claro. Diz que na minuta do contrato “figura a obrigação explícita para a beneficiária de não efetuar qualquer intervenção no sítio em que está prevista a construção da usina sem que tenha sido emitida a Licença de Instalação do empreendimento como um todo.”
O presidente substituto do Ibama, Américo Ribeiro Tunes, me disse ontem que não foi concedida a licença de instalação do empreendimento.
— Essa é uma licença apenas para fazer trabalhos específicos. Instalar o canteiro de obras, escritório, terraplanagem, alojamentos de trabalhadores.
Na conversa, ele várias vezes falou da licença definitiva no condicional: “se” ela for concedida; “caso ela venha a ser aprovada.” Eu perguntei a ele o que aconteceria com a vegetação suprimida caso a licença não fosse concedida; como seria possível pôr de volta no mesmo lugar uma árvore centenária que pode ser derrubada a partir de agora?
— Eles terão que replantar tudo. Aquelas áreas para as quais foi concedida licença de supressão da vegetação estão alteradas. Não estamos falando de áreas tão intactas assim. Além do mais, é uma área pequena — disse Américo Tunes.
O terreno de 238 hectares tem até 64 hectares em área de preservação permanente. Pode não ser grande, mas deu mais ambiguidade ao processo. Pode-se instalar um canteiro de obras de uma obra que pode não ser feita. É permitido desmatar até área de preservação permanente, apesar de haver incerteza sobre a licença. O BNDES concedeu um adiantamento de mais de um bilhão de reais desde que não se mexa no “sitio”, e o “sítio” ganha o direito de ser mexido apesar de não ter ainda licença de instalação do empreendimento.
Américo Tunes alega que é comum essa concessão em etapas da licença de instalação. Ninguém acha que isso é comum. Especialistas em direito ambiental dizem que existem mesmo só aquelas três formas de licença que se conhece: prévia, de instalação e de operação. Essa figura do “específica” e “parcial” não existe na legislação.
O presidente do Ibama garante que o que ele concedeu não permite o início das obras:
— Só posso conceder essa licença depois que a empresa cumprir as 40 condicionantes que foram exigidas na licença prévia. Essa é uma obrigatoriedade legal que temos que respeitar. Temos consciência da nossa responsabilidade. Eu te asseguro que se elas não forem cumpridas, a licença não será concedida. Neste caso, a empresa terá que fazer a desinstalação do que foi autorizado agora e recuperar a área.
É o samba da licença doida. Ela é e não é, pode-se desmatar uma área, incluindo-se APP, pode-se fazer a terraplanagem de dois “sítios”, montar centro de alojamentos, lavanderia, almoxarifado, oficina de manutenção, borracharia, lubrificação, centro de conveniência, centro de atendimento ao trabalhador, portaria, central de carpintaria, canteiro industrial pioneiro, instalações provisórias de britagem e produção de concreto, sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 52 kms de estradas, sendo 42 kms de ampliação e 10 kms de novos trechos, áreas de estoque de solo e de madeira.
Tudo isso acima está escrito no documento oficial do Ibama, cujo presidente diz que a licença de instalação do empreendimento não tem data para ser concedida, depende dos técnicos, pode não sair, e, se não forem cumpridas as 40 condicionantes, não será concedida.
O Ministério Público perguntou ao BNDES quanto custa a obra e quanta energia ela vai produzir. O governo costuma dizer que são 11 mil MW e a um custo de R$ 19 bilhões. O banco respondeu: “a capacidade de geração estabelecida no contrato de concessão com a Aneel é de 4.571 MW médios de energia assegurada.” O valor de R$ 19 bi é do empréstimo pedido até agora. Segundo o BNDES, o custo previsto de Belo Monte é de R$ 25,8 bilhões e o banco pode financiar até R$ 24,7 bi. Ou seja, o BNDES poderia emprestar até 95,7% do total. Uma concentração de risco inaceitável na prática mais elementar da prudência bancária.
Tudo está sendo atropelado: técnicos do Ibama, meio ambiente, limites fiscais, precaução técnica, termos dos contratos com o BNDES, princípios jurídicos, normas democráticas. Na democracia, o administrador público convence, não passa o trator sobre controvérsias tão agudas.
Artigo de Míriam Leitão, em O Globo.
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